Prefeitura de Aracruz regulamenta o parcelamento do crédito tributário e não tributário

O prefeito Dr. Coutinho sancionou neste mês a Lei nº 4.378 que regulamenta o parcelamento do crédito tributário e não tributário no município. A lei, que foi aprovada por unanimidade na Câmara Municipal, agora permite ao contribuinte parcelar seus tributos em até 72 vezes, sendo que antes esse parcelamento era limitado a 36 vezes (Lei 11046 / 2003).
O crédito tributário e não tributário poderá ser parcelado caso seja oriundo de inscrição em dívida ativa ou não, lançamento de ofício ou denunciado espontaneamente pelo contribuinte. Esses débitos e autos de infrações inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos limitando-se à parcela mínima mensal em 25,00 VRTE, que é o Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo.
O contribuinte cujas parcelas ainda estejam pendentes, vencidas ou a vencer, só poderá proceder a novo parcelamento se recolher aos cofres do município, a título da 1ª parcela a quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da somatória do valor correspondente às parcelas ainda não quitadas, independente de estas estarem ou não com o prazo de pagamento vencido, com outros débitos lançados, caso existam, parcelados ou não.
O não recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo fixado para pagamento, acarretará a proibição da emissão da Certidão de Regularidade, até o pagamento das parcelas que estejam em atraso. Quando o contribuinte for devedor de IPTU, inscrito ou não na dívida ativa, e o imóvel for avaliado para fins de pagamento de ITBI, a liberação da guia para pagamento de ITBI somente será feita apos a quitação do IPTU do exercício e dos débitos inscritos em Dívida Ativa, relativos ao imóvel objeto da avaliação, não sendo permitido o parcelamento dos referidos débitos, sendo vedada a emissão da certidão de regularidade do Imóvel para fins de registro.
Em caso de cancelamento de parcelamento, o débito retornará à Dívida Ativa ou será inscrito se for a caso, deduzindo-se o valor das parcelas já quitadas. O débito remanescente será atualizado a fim de que seja realizada sua cobrança administrativa ou judicial, nos termos da lei. No caso em que o atraso do pagamento de qualquer parcela no prazo previsto for maior que o vencimento da última parcela, o parcelamento será cancelado de ofício, sem notificações ou comunicações.
CLIQUE AQUI e acesse a lei na íntegra
Compartilhe essa notícia:
Últimas notícias
- Mobilidade Urbana: aferição anual de taxímetros vai até 29 de outubro
- Aprende Brasil: estudantes da Educação Infantil (Grupo IV) são contemplados com materiais estruturados e sistematizados
- 26ª Expo Aracruz: Agropecuária movimenta negócios milionários e reforça posição estratégica do município no setor
- Estudantes da Rede Municipal de Ensino são homenageados em Sessão Solene
- Processo Seletivo Simplificado Semed 004/2023: Educação divulga a 81ª Chamada
- Prorrogado o prazo da Consulta Pública sobre Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos
- O papel do Plano Diretor Municipal no desenvolvimento da cidade
- Fazenda realiza gratuitamente o preenchimento da Declaração do ITR 2025
- “Era Digital: Inovação e Ensino em 3ª Dimensão” – Emef Álvaro Souza investe em metodologias tecnológicas no processo de ensino-aprendizagem
- Feira de Adoção da 26ª Expo Aracruz muda o destino de sete animais