O artigo 6º da Lei Paulo Gustavo
dispõe sobre ações que devem ser desenvolvidas por meio de editais, prêmios,
chamamentos, e outras formas de seleção públicas direcionadas a iniciativas que
se utilizem da linguagem audiovisual, por meio das seguintes modalidades:
I - apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a
outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos
públicos ou financiamento estrangeiro;
II - apoio a reformas, a restauros, a
manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a
protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19;
III - capacitação, formação e
qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e
mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como
realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a
preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio
a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e
ao desenvolvimento de cidades de locação;